Lei 22.171,
De 05 de Dezembro de 2010
Institui o código dos bons modos.
Da Presidente de P.N.:
Faço saber que o Congresso do 116 decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Livro I
Das pessoas e dos sem noção
Titulo I
Do bom senso aplicado aos bons modos
Capitulo I
Da personalidade e das capacidades
Art.1º Toda pessoa acima de seu peso se encontra proíbida de usar fio dental na praia, fazer top less ou em atos similares constranger a opinião e a vista pública.
Parágrafo único: fica também proíbida a captura de imagens fotográficas ou qualquer recurso visual que registre esses momentos, bem como a feitura de movimentos bruscos.
Art.2º Toda pessoa, de qualquer idade, se encontra proíbida de fazer a dança do "Pipoca pula" por esta ser extremamente ridícula e irritante, sob pena de reclusão de 2 à 6 anos, em uma cela onde passarão somente os programas do Bom dia & Cia. com a Maísa, 24 horas por dia.
Art.3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civilizada:
I - os que são admiradores de funk e o fazem sem fones particulares em coletivos lotados
II - os que possuem fotos de bico em sites de redes sociais
III - os que são feios e fazem books sem noção em lugares sem nexo e sem classe
IV - os que são estranhos de maneira geral
Art.4º São relativamente capazes de exercer os atos da vida civilizada:
I - os que gostam de Wando e similares e de pagode
II - os que usam Nextel no viva-voz
III - os que são excessivamente íntimos e simpáticos sem o aval apropriado
Parágrafo único: a capacidade destes será regulada por uma legislação especial voltada para a reabilitação e dosagem apropriada dos itens expostos.
Art.5º Os bons modos deverão ser completamente aprendidos até os 18 anos, idade a partir da qual então a pessoa se encontra responsável por todos os seus atos de inaproprietude.
Parágrafo único: Serão julgados como maiores de 18 anos qualquer pessoa que for flagrada usando calças de veludo com o umbigo de fora.
Art. 6º A existência da pessoa apropriada termina com a morte, porém essa existência cessará ao se tornar inapropriada para a vida em sociedade sem necessariamente a morte física, porém social, se a pessoa por acaso:
I - falar mais gírias do que palavras em uma frase
II - ixquevê axim im muitax converxas online
III - for do sexo masculino e usar os termos: "eu juro" ou "eu prometo" ou similares em qualquer contexto
Art.7º Pode ser declarada morte presumida, justa e justificável aos que
I - fornecerem o troco de mercadorias compradas em dinheiro com balas
II - os que entrarem no carro e tirarem meleca achando que ninguém verá
III - aos que nao se comprometerem com o devido asseio ao frequentarem espaços públicos, principalmente coletivos
IV - aos que em condições de proprietário de estabelecimento de fornecedores de comida deixarem cabelos em seus produtos e demais coisas não esperadas na refeição pedida.
Art.8º Até que por outra forma se disciplinem serão considerados sem noção todos os que se enquadrarem nos itens dispostos acima.